BEM VINDO AO BRASIL E O MUNDO

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Bombeiros

Riachão-PB, 19.10.10

Bombeiros cancelou contrato e prefeitura de JP mantém com empresa da máfia da merenda 

http://www.clickpb.com.br/artigos/sendtmp/2010/20101019101002/mafia_grande.jpg
Clilson Júnior - ClickPB
O Corpo de Bombeiros da Paraíba não tem mais nenhuma relação com a SP Alimentação acusada de fraudes em licitações e na entrega de produtos e corrupção de funcionários públicos e políticos desde o dia 14 de setembro, diferentemente da Prefeitura de João Pessoa, que além de manter contrato com a empresa da “Máfia da Merenda” ainda sofre investigações no Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Ministério Público e já foi condenada no TCU por essa licitação.

Diferente do que foi dito no debate da TV Correio pelo candidato Ricardo Coutinho, não existe mais contrato algum entre a SP Alimentos e o Corpo de Bombeiros, já que o contrato formulado para o fornecimento de alimentação firmado dentro da legalidade na modalidade pregão presencial, foi cancelado em 14 de setembro, afirmou a assessoria.

A SP alimentação, acusada de chefiar a “Máfia da Merenda” no Brasil, começou o fornecimento de alimentos no dia 13 de agosto e menos de um mês, o contrato foi suspenso e rescindido o referido contrato, após conhecimento, por parte do Comando da Corporação, de denúncias vinculadas pela imprensa nacional do envolvimento da SP Alimentação na ‘máfia da merenda’.

O contrato foi cancelado para garantir a idoneidade da Corporação Militar, enquanto isso a Prefeitura de João Pessoa não teve a mesma coragem e mantém o contrato, mesmo diante de tantas investigações e até condenações do TCU, disse a assessoria do Corpo de Bombeiros.


veja documento de cancelamento de contrato

Ofício nº GCG/0611/2010-CG João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2010.

A Senhora Diretora da Empresa
Diretora Empresa S.P. Alimentos e Serviços Ltda.

ASSUNTO: Suspensão Unilateral de Contrato

Senhora Diretora,
No dia 22 de abril de 2010 ocorreu a licitação na modalidade pregão presencial nº 294/2009 e processo nº 19.000.009184.2009, sobre responsabilidade da Srª. Patrícia Batista Mara (Pregoeira) em obediência as regras do Edital realizado pela Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, através da Central de Compras/Gerência Executiva de licitação - GELIC;

No dia 30 de março de 2010 a Controladoria Geral do Estado emitiu parecer jurídico com registro favorável ao edital, sob a responsabilidade do Sr. Flávio A. Monteiro avalcante;

No dia 10 de agosto do corrente ano foi emitido parecer do contrato e registrado sob nº 10.01741-1 sem ressalva e publicado no Diário Oficial do dia 13 de agosto de 2010 sob a responsabilidade da auditora de Contas Públicas Srª. Maria da Conceição F. dos Santos;

A Empresa devidamente credenciada, classificada e habilitada no pregão presencial referenciado foi a S.P. Alimentos e Serviços Ltda, CNPJ nº 02.293.3852/0001-40;
A referida Empresa iniciou suas atividades de fornecimento de refeições, destinados aos Quartéis do CBMPB da Grande João Pessoa, no dia 13 de agosto do corrente ano e até o dia 14 de setembro de 2010 a S.P. Alimentos e Serviços Ltda, cumpriu com regularidade as obrigações estabelecidas no Contrato nº1001741-1, no que pertine ao fornecimento de refeições;

O Jornal o Estadão do dia 11 de setembro, tornou público um fato novo envolvendo a Empresa S.P. Alimentos e Serviços Ltda; O fato novo surgido no veículo de comunicação de massa acima referenciado reza sobre denúncias de contratos ilícitos e envolvimento em esquema de corrupção entre a S.P. Alimentos e Serviços Ltda, Prefeituras de São Paulo e de outras três Capitais Nordestinas, denominando de Máfia da Merendo;

No texto do jornal encontramos frases do tipo em que se afirma ter a SP alimentação potencial para ser umas das maiores máfias de desvio de dinheiro público do Brasil. Onde se trata de superfaturamento com diversos processos em tramitação nas justiças.

Despachei na data de hoje, no Despacho Extraordinário N° 001/2010 e visando resguarda o serviço público e atendendo o princípio constitucional da moralidade na Administração Pública e em consonância com toda repercussão originária na caserna da referida denuncias,com possíveis reflexos sobre na hierarquia e disciplina o seguinte Diante do exposto e fundamentado no estabelecido:

Art. 37, Caput da Constituição Federal;

Art.78, Inciso 12 da Lei 8.666/93;
Cláusula 10ª, item 10.1 do contrato n° 003/2010 firmado entre o FUNESBOM, e a S.P. Alimentos e Serviços Ltda;
Art. 109, Inciso 1, alínea e, da lei 8.666/93;

Resolvo:
Suspender de imediato o contrato de fornecimento de refeições nº 003/2010 formado entre o FUNESBOM e a Empresa supracitada;

Ofereço o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Empresa ora mencionada acima, elabore a Defesa Escrita, caso lhe convier.
Cumpra-se.
RICARDO RODRIGUES DA COSTA - CEL BM

Comandante-Geral.

Nenhum comentário: