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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Justiça decide e Paróquia terá que devolver terreno à PMJP

Portal DR- Riachão Online, quinta-feira 8 de abril de 2010

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Justiça decide e Paróquia terá que devolver terreno à PMJP


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão realizada na tarde dessa terça-feira (6), desproveu, a unanimidade, recurso de Apelação Cível nº 200.2007.012.754-9/001, interposto pelo Município de João Pessoa e pela Paróquia de Nossa Senhora Auxiliadora. Eles pretendiam modificar a sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, por meio da Curadoria do Patrimônio, que devolveu bem público ao Município da Capital. A ifnformação foi divulgada nesta quarta-feira (7).
Segundo o autos, a Ação Civil Pública pediu a anulação de Lei Municipal nº 9.297, de 19 de dezembro de 2000. Com esta Lei, o Poder Público Municipal autorizou a concessão de direito real de uso de um loteamento no Jardim América, no Bairro do Bessa, à Igreja de Nossa Senhora Auxiliadora, com destinação original e vinculada à “equipamento e área verde”..
Conforme o voto, o Município alegou que a Ação Civil Pública não se presta como meio de controle de constitucionalidade das leis, além de discutir sua inclusão no polo ativo da lide. Já a Igreja aduziu que, no imóvel, encontram-se diversas atividades filantrópicas, assistenciais e de educação religiosa, com o “pleno atendimento de 50 crianças e adolescentes provenientes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti”, cumprindo a determinação legal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a Lei Municipal pertence a classificação de “lei formal”, ou seja, percorreu todo o trâmite legislativo, “mas, em seu aspecto material, não se trata de instrumento normativo, pois não é dotada de abstração nem impessoalidade”. Portanto a lei deve ser examinada como ato administrativo.
De acordo ainda com o relator, o terreno seria destinado a construção de um local para atendimento de várias atividades filantrópicas e assistenciais. “Em verdade, só havia o muro cercando o terreno, mas a edificação não se encontrava nem em suas bases. Fato esse que torna incontroverso pela afirmação da Paróquia noticiando que a obra teria sido iniciada, por estar murado o terreno. Assim, não se compreende como um terreno sem infra-estrutura, estando tão-somente murado, poderia ser local de atendimento de tantas atividades filantrópicas e assistenciais com as alegadas pela Paróquia recorrente”.
Portanto, apesar de transcorrido seis anos da concessão, a Paróquia não implementou as condições exigidas pelo ato concessivo, que era a construção de uma escola de 1º grau, no prazo de dois anos.
Desta forma, entendeu a Segunda Câmara Cível que, não sendo cumprida as determinações legais, a posse do referido imóvel tornou-se prejudicada por falta de justo título, “haja vista que a concessão real de uso previa condição resolutiva, a qual foi implementada, extinguindo-se essa concessão.
Do Portal Correio

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